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18 de outubro de 2026·7 min de leitura

Pedir o pagamento de uma dívida em Portugal: interpelação

Exigir o pagamento de uma dívida em Portugal: interpelação, juros de 2026, indemnização de 40 € entre empresas, prescrição, injunção e Julgados de Paz.

Verificado por MaisonMail·Última verificação: 18 de outubro de 2026

Resposta rápida

Em Portugal, o devedor só entra, em regra, em mora depois de lhe ser exigido o pagamento, por escrito ou por outro meio: uma interpelação (artigo 805.º do Código Civil), salvo se tiver sido acordado um prazo certo. A partir da mora, vencem-se juros: 4% ao ano nas dívidas civis. Entre empresas, a taxa comercial (10,40% de julho a dezembro de 2026) e os 40 € são devidos sem interpelação. Uma carta não interrompe a prescrição em Portugal: apenas os atos judiciais, a notificação de injunção ou o reconhecimento pelo devedor o fazem. Os créditos de comerciantes e profissionais sobre consumidores presumem-se pagos ao fim de dois anos. Se o devedor não pagar, recorra à injunção.

Para quemPessoas e empresas com créditos sobre uma empresa ou um particular em Portugal
MoraApós interpelação, ou sem ela quando foi acordado prazo certo (art. 805.º CC)
Juros4% nas dívidas civis; entre empresas, 10,40% no segundo semestre de 2026, acrescidos de 40 € (DL n.º 62/2013)
PrescriçãoUma carta não a interrompe; presunção de pagamento em dois anos nos créditos de comerciantes (art. 317.º CC)
Passo seguinteInjunção até 15 000 €, ou qualquer valor entre empresas; Julgados de Paz até 15 000 €
Erros frequentesAplicar a taxa comercial a um consumidor, contar com uma carta para interromper o prazo

Este guia abrange montantes já vencidos e devidos por uma empresa ou um particular em Portugal: uma fatura por pagar, um reembolso acordado, um empréstimo não devolvido. É informação geral, não aconselhamento jurídico. Para uma caução de arrendamento, consulte cartas ao senhorio em Portugal; para reclamar de bens ou serviços, consulte reclamações em Portugal; para terminar um contrato, consulte cancelar um contrato em Portugal.

Verificar a dívida e as datas

Identifique o motivo da dívida, o montante e a data de vencimento, e guarde o contrato, a encomenda, as faturas, os comprovativos de transferência e as mensagens. Se não foi acordado prazo, pode exigir o pagamento a qualquer momento (art. 777.º CC). Uma dívida cujo montante ainda não esteja determinado não constitui o devedor em mora até à sua liquidação (art. 805.º CC). É discutível se uma data de vencimento indicada apenas na fatura conta como prazo certo numa dívida de consumo, pelo que uma interpelação elimina a dúvida. Anote o nome completo ou a firma do devedor, a morada e o NIF: serão necessários para a injunção.

Redigir a interpelação

A lei não exige forma específica para a interpelação extrajudicial (art. 219.º CC): uma carta ou um e-mail são válidos. Fixe um prazo claro; a lei não estabelece nenhum, sendo habitual conceder 8 a 15 dias. A carta produz efeitos quando chega ao devedor (art. 224.º CC), e cabe-lhe provar a receção (art. 342.º CC). Os juros contam-se desde a mora; se fixar um prazo para pagamento, é mais prudente exigi-los a partir do fim desse prazo, pois a jurisprudência varia. Mencione apenas medidas que irá efetivamente tomar: uma empresa que cobra a um consumidor não pode ameaçar com uma atuação que não seja legalmente possível (DL n.º 57/2008).

No modelo, mantenha a opção relativa aos juros que se aplica ao caso e apague a outra. Se o devedor for uma empresa, use «Exmos. Senhores,» e «V. Ex.as». Substitua todos os campos e enumere os anexos.

Assunto: Interpelação para pagamento — [fatura n.º ou contrato de referência]

Exmo(a). Senhor(a) [Nome do devedor],

Nos termos de [contrato, encomenda ou fatura n.º [número]] de [data], é-me devida a quantia de [montante] euros, relativa a [bens fornecidos, serviços prestados ou outro motivo], vencida em [data de vencimento]. Até à data, [não recebi qualquer pagamento / recebi apenas [montante pago] euros], pelo que se encontra em dívida a quantia de [montante em dívida] euros.

Pela presente, interpelo V. Ex.ª para proceder ao pagamento da quantia de [montante em dívida] euros no prazo de [número] dias a contar da receção desta carta, por transferência bancária para a conta com o IBAN [IBAN], indicando como referência [referência].

Sobre a quantia em dívida são devidos juros de mora desde [data] até integral pagamento, [à taxa legal de 4 % ao ano, nos termos do artigo 806.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003 / à taxa supletiva de juros moratórios aplicável às transações comerciais, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, acrescidos da indemnização de 40 euros prevista no artigo 7.º do mesmo diploma].

Caso a quantia seja contestada ou já tenha sido paga, solicito que tal me seja comunicado por escrito no mesmo prazo.

Na falta de pagamento no prazo indicado, reservo-me o direito de recorrer aos meios legais adequados, designadamente ao procedimento de injunção.

Com os melhores cumprimentos, [Nome completo] [NIF] [Morada]

Juros e indemnização de 40 € em 2026

A taxa legal civil é de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003). Uma taxa superior só vale se tiver sido acordada por escrito (art. 559.º CC); uma taxa impressa apenas na fatura dificilmente basta. Nos créditos comerciais de empresas, nunca contra consumidores, a taxa de 1 de julho a 31 de dezembro de 2026 é de 9,40%, e de 10,40% nas transações abrangidas pelo DL n.º 62/2013 (Aviso n.º 16623/2026/2); no primeiro semestre de 2026 era de 9,15% e 10,15%. Calcule cada semestre à respetiva taxa; a taxa seguinte aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2027.

O DL n.º 62/2013 abrange pagamentos entre empresas, incluindo trabalhadores independentes, ou entre empresas e entidades públicas, nunca contratos com consumidores. Os juros contam-se sem interpelação desde o dia seguinte ao vencimento ou, se não tiver sido acordado prazo, 30 dias após a receção da fatura; os prazos de pagamento acordados não podem exceder 60 dias, salvo acordo expresso que não seja manifestamente abusivo (art. 4.º). Pode ainda exigir pelo menos 40 € para custos de cobrança, sem interpelação (art. 7.º). Um pagamento parcial é imputado primeiro às despesas, depois aos juros e só depois ao capital, salvo acordo em contrário (art. 785.º CC).

Prescrição: uma carta não interrompe o prazo

A maioria das dívidas prescreve em 20 anos (art. 309.º CC), e os juros e rendas em 5 (art. 310.º CC). Porém, os créditos dos comerciantes por bens vendidos a consumidores, de quem presta profissionalmente obras ou serviços e dos profissionais liberais presumem-se pagos em dois anos (art. 317.º CC). Depois desse prazo, basta ao devedor dizer que pagou, e só pode obter ganho de causa mediante confissão do devedor, que tem de ser escrita se for extrajudicial (art. 313.º CC). As profissões abrangidas dependem da jurisprudência. As faturas de serviços essenciais, como telefone ou eletricidade, prescrevem em 6 meses (art. 10.º Lei n.º 23/96).

Em Portugal, uma interpelação não interrompe a prescrição. Esta só é interrompida por um ato judicial, como a citação ou notificação de uma ação (art. 323.º CC), a notificação de injunção ou a propositura de ação num Julgado de Paz, ou pelo reconhecimento da dívida perante o credor (art. 325.º CC); começa então um novo prazo. Se o prazo estiver próximo do fim, avance com o procedimento em vez de escrever. Um reconhecimento escrito ou um plano de pagamentos aceite pelo devedor é útil, pelo que o segundo modelo o pede e inclui uma declaração para assinar e devolver. Mantenha a cláusula entre parênteses retos sobre prestações apenas se tiver sido acordado um plano de pagamentos.

Assunto: Pedido de reconhecimento de dívida — [fatura n.º ou contrato de referência]

Exmo(a). Senhor(a) [Nome do devedor],

Na sequência [da minha carta de [data] / dos nossos contactos], e para que possamos acordar a forma de pagamento, solicito a confirmação escrita do montante em dívida de [montante] euros, relativo a [fatura n.º ou contrato de referência], mediante a devolução, até [data], da declaração abaixo, datada e assinada.

Estou disponível para analisar uma proposta de pagamento em prestações, que deverá ser igualmente formalizada por escrito.

Com os melhores cumprimentos, [Nome completo]

Declaração de reconhecimento de dívida

Eu, [Nome do devedor], NIF [NIF do devedor], declaro que reconheço dever a [Nome do credor] a quantia de [montante] euros, relativa a [fatura n.º ou contrato de referência][, que me comprometo a pagar em [número] prestações mensais de [montante] euros, a partir de [data]].

[Local e data] [Assinatura do devedor]

Se o devedor continuar sem pagar

A injunção abrange créditos pecuniários resultantes de contratos até 15 000 €, ou de qualquer valor nas transações entre empresas (DL n.º 269/98; art. 10.º DL n.º 62/2013). É tramitada pelo Balcão Nacional de Injunções, no Porto; sem advogado, pode usar o formulário em papel, em português. Em 2026, a taxa é de 51 € até 5 000 €, 102 € até 15 000 € e 153 € acima desse valor. O devedor é notificado por carta registada e tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição; se não fizer nenhuma das duas coisas, obtém um título executivo. Indique a morada correta do devedor: se a notificação falhar, o requerimento é devolvido, salvo se tiver pedido a remessa para tribunal. Se houver oposição, o processo segue para tribunal, sendo obrigatório advogado acima de 5 000 €.

Os Julgados de Paz julgam ações até 15 000 €, com uma taxa de 70 € suportada pela parte vencida, ou 25 € por parte se houver acordo em mediação (Portaria n.º 342/2019). Excluem os pedidos de pagamento decorrentes de contratos de adesão (art. 9.º Lei n.º 78/2001), pelo que não servem para todas as dívidas; só existem em alguns municípios e as partes têm de comparecer pessoalmente. Se residir noutro país da UE, o procedimento europeu de injunção de pagamento é outra via. A MaisonMail envia cartas; não representa em tribunal nem cobra dívidas.

Enviar a carta e guardar prova

Carregue o PDF preenchido ou escreva a carta na MaisonMail e junte cópias das faturas no processo de envio. A morada do destinatário determina o destino; os serviços disponíveis, a estimativa de entrega e o preço final são apresentados antes do pagamento. Uma carta com seguimento, acompanhada de cópia por e-mail, é uma interpelação válida, mas o seguimento mostra que um objeto chegou, não o conteúdo do envelope. A MaisonMail envia cartas normais e com seguimento para Portugal, não correio registado. Se a dívida for elevada ou o devedor puder negar a receção, envie também por carta registada com aviso de receção numa estação dos CTT, ou recorra a uma notificação judicial avulsa. Guarde uma cópia exata da carta e de todas as respostas.

Fontes oficiais

Referências utilizadas e ligações para as regras atualmente em vigor.

  • Código Civil — versão consolidada (arts. 279.º, 309.º-327.º, 559.º, 804.º-806.º)Diário da República
  • Decreto-Lei n.º 62/2013 — atrasos de pagamento em transações comerciaisDiário da República
  • Aviso n.º 16623/2026/2 — taxas supletivas de juros moratórios, 2.º semestre de 2026Diário da República
  • Aviso n.º 822/2026/2 — taxas supletivas de juros moratórios, 1.º semestre de 2026Diário da República
  • Acórdão de 4 de setembro de 2026, processo 1269/23.8T8VCT.G1 — juros nas relações com consumidoresTribunal da Relação de Guimarães
  • Portaria n.º 291/2003 — taxa dos juros legais (4 %)Diário da República
  • Decreto-Lei n.º 269/98 — injunção e ação especial (texto consolidado)Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  • Regulamento das Custas Processuais (versão consolidada)Diário da República
  • Lei n.º 78/2001 — Julgados de Paz (versão consolidada)Diário da República
  • Portaria n.º 342/2019 — taxas nos julgados de pazDiário da República
  • Procedimento de injunção — Balcão Nacional de InjunçõesMinistério da Justiça
  • Como funcionam os Julgados de Paz?Ministério da Justiça

Informação atual à data da última verificação. Este guia tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Em situações complexas, consulte um profissional qualificado.

Perguntas frequentes

É necessário interpelar o devedor antes de exigir juros em Portugal?

Em regra, sim: o devedor só fica em mora depois de ser interpelado para pagar, judicial ou extrajudicialmente (artigo 805.º do Código Civil). Não é necessária interpelação se a obrigação tiver prazo certo, resultar de facto ilícito ou o devedor tiver impedido a interpelação. Entre empresas, os juros contam-se desde o dia seguinte ao vencimento, sem interpelação (art. 4.º DL n.º 62/2013).

Que taxa de juros se aplica às faturas por pagar em Portugal em 2026?

A taxa legal civil é de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003). De 1 de julho a 31 de dezembro de 2026, a taxa comercial é de 9,40% para créditos de empresas e de 10,40% nas transações abrangidas pelo DL n.º 62/2013 (Aviso n.º 16623/2026/2); no primeiro semestre de 2026 era de 9,15% e 10,15%. A taxa comercial e a indemnização de 40 € nunca se aplicam a um devedor consumidor.

Uma carta de cobrança interrompe a prescrição em Portugal?

Não. Em Portugal, a prescrição só é interrompida pela citação ou notificação de um ato judicial (art. 323.º CC), como a notificação de uma injunção, ou pelo reconhecimento da dívida perante o credor (art. 325.º CC). Se o prazo estiver próximo do fim, avance com o procedimento judicial em vez de escrever novamente.

Como cobrar judicialmente uma dívida em Portugal?

Para uma dívida contratual até 15 000 €, ou de qualquer valor entre empresas, apresente um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções; em 2026, a taxa é de 51 €, 102 € ou 153 €, conforme o valor. Se o devedor não pagar nem deduzir oposição em 15 dias, obtém um título executivo (DL n.º 269/98). Os Julgados de Paz julgam ações até 15 000 €, mas não pedidos de pagamento decorrentes de contratos de adesão (art. 9.º Lei n.º 78/2001).

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